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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 933 da Lei 10.406/2002

As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Entenda o Art. 933

As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente respondem pelos atos de terceiros ali referidos, mesmo sem culpa de sua parte.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade das pessoas dos incisos I a V do artigo antecedente.
  • Independe de culpa de quem responde.
  • Refere-se aos atos praticados pelos terceiros mencionados.
Pegadinha comum

A banca diz que é preciso provar a culpa do responsável. O texto afirma que respondem ainda que não haja culpa.

Na prática

O empregador responde pelo dano causado pelo empregado nas condições previstas, ainda que não tenha tido culpa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 933

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.