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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 937 da Lei 10.406/2002

O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

§ 1º (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)

Entenda o Art. 937

O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta decorrer de falta de reparos cuja necessidade era manifesta.

O que mais cai na prova

  • Responde o dono do edifício ou construção.
  • Requisito: ruína decorrente de falta de reparos.
  • A necessidade dos reparos deve ser manifesta.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono responde por qualquer ruína. O texto exige falta de reparos de necessidade manifesta.

Na prática

Uma marquise com rachaduras visíveis desaba e fere um pedestre. O dono responde, pois a necessidade do reparo era manifesta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 937

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.