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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 940 da Lei 10.406/2002

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Entenda o Art. 940

Quem cobra dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar o que recebeu, deve pagar ao devedor o dobro do que cobrou. Quem pede mais do que é devido deve pagar o equivalente ao que exigiu a mais. Não se aplica havendo prescrição.

O que mais cai na prova

  • Dívida já paga, sem ressalva: pagamento do dobro do que houver cobrado.
  • Pedido de mais do que o devido: equivalente do que exigir.
  • Fica ressalvada a prescrição.
Pegadinha comum

A banca troca as penas: o dobro é para cobrança de dívida já paga; para cobrança excessiva, é o equivalente ao exigido a mais.

Na prática

O credor cobra judicialmente dívida que já foi quitada, sem ressalvar o pagamento. Deve pagar o dobro ao devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 940

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.