Art. 941 da Lei 10.406/2002
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
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As penas dos arts. 939 e 940 não se aplicam se o autor desistir da ação antes de contestada a lide. Fica ao réu o direito de ser indenizado por prejuízo que provar ter sofrido.
A banca diz que a desistência afasta qualquer indenização. O texto ressalva a indenização por prejuízo provado pelo réu.
O credor percebe o erro e desiste da ação antes da contestação. Não paga as penas, mas o réu ainda pode pedir indenização por prejuízo comprovado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.