Art. 938 da Lei 10.406/2002
1Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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Quem habita um prédio, ou parte dele, responde pelo dano causado pelas coisas que caírem ou forem lançadas dele em lugar indevido.
Dizer que responde o proprietário do prédio, e não quem o habita.
Um vaso cai de um apartamento e danifica um carro. O morador do apartamento responde pelo dano.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.