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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO X — DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art. 959 da Lei 10.406/2002

Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Entenda o Art. 959

Os credores hipotecários ou privilegiados conservam seus direitos sobre o preço do seguro da coisa gravada, ou sobre a indenização devida se houver responsável pela perda ou danificação, e sobre o valor da indenização se a coisa for desapropriada.

O que mais cai na prova

  • Direitos mantidos sobre o preço do seguro da coisa gravada.
  • Também sobre a indenização devida pelo responsável pela perda ou danificação.
  • E sobre a indenização em caso de desapropriação.
Pegadinha comum

A banca diz que a perda da coisa extingue a preferência do credor hipotecário. O texto a mantém sobre o seguro ou a indenização.

Na prática

O imóvel hipotecado é desapropriado. O credor hipotecário exerce seu direito sobre o valor da indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 959

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.