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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO X — DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art. 961 da Lei 10.406/2002

O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

Entenda o Art. 961

O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. O crédito pessoal privilegiado prefere ao simples, e o privilégio especial prefere ao geral.

O que mais cai na prova

  • Crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie.
  • Crédito pessoal privilegiado prefere ao simples.
  • Privilégio especial prefere ao geral.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, colocando o privilégio geral antes do especial. O texto dá preferência ao privilégio especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 961

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.