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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO X — DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art. 962 da Lei 10.406/2002

Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Entenda o Art. 962

Se dois ou mais credores da mesma classe, com privilégio especial e título igual, concorrerem aos mesmos bens, o produto é rateado proporcionalmente aos créditos, caso não baste para pagar todos integralmente.

O que mais cai na prova

  • Credores da mesma classe, especialmente privilegiados, sobre os mesmos bens e título igual.
  • Rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.
  • Aplica-se se o produto não bastar para pagamento integral.
Pegadinha comum

A banca diz que o rateio é em partes iguais. O texto manda ratear proporcionalmente ao valor dos créditos.

Na prática

Dois credores com privilégio especial sobre o mesmo bem recebem em proporção ao crédito de cada um, se o produto for insuficiente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 962

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.