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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE

Art. 976 da Lei 10.406/2002

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Entenda o Art. 976

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação são inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma cabe ao gerente, ao representante do incapaz ou ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.

O que mais cai na prova

  • Emancipação, autorização e revogação são inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • O uso da nova firma cabe, conforme o caso, ao gerente, ao representante ou ao incapaz autorizado.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização do incapaz dispensa o registro. O texto manda inscrever ou averbar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 976

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.