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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE

Art. 980 da Lei 10.406/2002

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Entenda o Art. 980

Se o empresário se separa judicialmente ou se reconcilia, isso só vale contra terceiros depois de arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis. Antes disso, quem negocia com ele não pode ser prejudicado.

O que mais cai na prova

  • A sentença que decreta ou homologa a separação judicial e o ato de reconciliação são os atos tratados.
  • Não são oponíveis a terceiros antes de arquivados e averbados.
  • O registro é o Registro Público de Empresas Mercantis.
Pegadinha comum

A banca troca o registro (diz Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou diz que o ato vale contra terceiros desde a sentença.

Na prática

Um empresário se separa judicialmente, mas não averba a sentença na Junta. Um fornecedor que contratou com ele não pode ser atingido pelo novo regime de bens enquanto não houver o arquivamento e a averbação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 980

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.