Art. 980 da Lei 10.406/2002
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Se o empresário se separa judicialmente ou se reconcilia, isso só vale contra terceiros depois de arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis. Antes disso, quem negocia com ele não pode ser prejudicado.
A banca troca o registro (diz Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou diz que o ato vale contra terceiros desde a sentença.
Um empresário se separa judicialmente, mas não averba a sentença na Junta. Um fornecedor que contratou com ele não pode ser atingido pelo novo regime de bens enquanto não houver o arquivamento e a averbação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.