Art. 973 da Lei 10.406/2002
1A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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A pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, se a exercer, responde pelas obrigações contraídas.
Dizer que o impedido não responde por obrigações por não poder exercer a atividade.
Uma pessoa legalmente impedida abre um comércio e contrai dívidas. Responde por elas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.