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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.008 da Lei 13.105/2015

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Entenda o Art. 1.008

O julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida na parte que foi objeto do recurso.

O que mais cai na prova

  • O julgamento do tribunal substitui a decisão impugnada.
  • A substituição se limita ao que foi objeto de recurso.
Pegadinha comum

A banca diz que o julgamento do tribunal substitui toda a decisão, mesmo a parte não recorrida; o texto limita ao que foi objeto do recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.008

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.