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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.066 da Lei 13.105/2015

O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

...........................................................................................................

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

.............................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 1.066

Altera o art. 83 da Lei nº 9.099/1995. Cabem embargos de declaração quando a sentença ou o acórdão tiver obscuridade, contradição ou omissão, e eles interrompem o prazo para recurso.

O que mais cai na prova

  • As hipóteses são obscuridade, contradição ou omissão.
  • Cabem contra sentença ou acórdão.
  • Os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso (§ 2º).
Pegadinha comum

A banca inclui hipótese que não está no texto ou troca interrupção por suspensão do prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.066

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.