Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.061 da Lei 13.105/2015

O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial." (NR)

Entenda o Art. 1.061

Altera o § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem. A nulidade da sentença arbitral também pode ser pedida na impugnação ao cumprimento da sentença, se houver execução judicial.

O que mais cai na prova

  • A nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença.
  • Só vale se houver execução judicial.
  • A impugnação segue os arts. 525 e seguintes do Código.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade só pode ser pedida por ação própria, ignorando a possibilidade de pedir na impugnação.

Na prática

Executada judicialmente uma sentença arbitral, o devedor pede a nulidade dela na própria impugnação ao cumprimento da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.061

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste livro

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.