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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.064 da Lei 13.105/2015

O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

..............................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 1.064

Altera o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/1995: os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos juizados cabem nos casos previstos no Código de Processo Civil.

O que mais cai na prova

  • Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
  • As hipóteses de cabimento são as previstas no Código de Processo Civil.
Pegadinha comum

A banca diz que os embargos nos juizados só cabem por obscuridade e contradição, mas a remissão é às hipóteses do Código.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.064

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.