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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.068 da Lei 13.105/2015

O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita- lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles." (NR)

"Art. 2.027 A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

..............................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 1.068

Altera dois artigos do Código Civil. No art. 274, o julgamento contrário a um credor solidário não atinge os demais, mas o favorável os beneficia. No art. 2.027, a partilha é anulável pelos vícios que invalidam os negócios jurídicos em geral.

O que mais cai na prova

  • Julgamento contrário a um credor solidário não atinge os demais.
  • Julgamento favorável aproveita aos demais, sem prejuízo de exceção pessoal do devedor.
  • A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral.
Pegadinha comum

A banca inverte a regra, dizendo que o julgamento contrário a um credor solidário atinge todos os demais.

Na prática

Um credor solidário perde a ação contra o devedor, mas os outros credores não são prejudicados por isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.068

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.