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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DAS CARTAS

Art. 261 da Lei 13.105/2015

Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Entenda o Art. 261

Em toda carta o juiz fixa um prazo para cumprimento. As partes são intimadas da expedição e acompanham o cumprimento no juízo destinatário, que faz os atos de comunicação. A parte interessada deve cooperar.

O que mais cai na prova

  • O juiz fixa o prazo atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
  • As partes são intimadas pelo juiz do ato de expedição.
  • O juízo destinatário pratica os atos de comunicação.
  • A parte interessada coopera para que o prazo seja cumprido.
Pegadinha comum

A banca diz que as partes não são intimadas da expedição, ou que o juízo de origem faz as comunicações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 261

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.