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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DAS CARTAS

Art. 266 da Lei 13.105/2015

Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Entenda o Art. 266

Os atos requisitados por meio eletrônico ou telegrama são praticados de ofício, mas a parte deve depositar antes, no tribunal ou no juízo deprecante, o valor das despesas que serão feitas no juízo onde o ato será praticado.

O que mais cai na prova

  • Os atos são praticados de ofício.
  • A parte deve depositar a importância correspondente às despesas.
  • O depósito é feito na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante.
Pegadinha comum

A banca diz que o depósito é feito no juízo deprecado, ou dispensa o depósito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 266

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.