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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DAS CARTAS

Art. 264 da Lei 13.105/2015

A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Entenda o Art. 264

A carta de ordem e a precatória enviadas por meio eletrônico, telefone ou telegrama trazem em resumo os requisitos do art. 250, com atenção à autenticidade.

O que mais cai na prova

  • Vale para carta de ordem e carta precatória.
  • Meios: eletrônico, telefone ou telegrama.
  • Contêm em resumo substancial os requisitos do art. 250.
  • Especial cuidado com a aferição da autenticidade.
Pegadinha comum

A banca inclui a carta rogatória ou a arbitral entre as cartas desse artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.