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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DAS CARTAS

Art. 267 da Lei 13.105/2015

O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Entenda o Art. 267

O juiz deve recusar o cumprimento de carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada, em três casos: falta de requisitos legais, incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, ou dúvida sobre autenticidade.

O que mais cai na prova

  • Carta sem os requisitos legais.
  • Falta ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • Dúvida acerca da autenticidade da carta.
  • A devolução é com decisão motivada.
  • Em caso de incompetência, o juiz pode remeter a carta ao juiz ou tribunal competente.
Pegadinha comum

A banca inclui a incompetência territorial entre as hipóteses de recusa, ou diz que a recusa independe de motivação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 267

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.