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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DAS CARTAS

Art. 260 da Lei 13.105/2015

São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Entenda o Art. 260

Fixa o conteúdo das cartas de ordem, precatória e rogatória: juízes de origem e de cumprimento, inteiro teor da petição, despacho e procuração, ato a ser praticado e assinatura do juiz. A carta arbitral segue regras próprias complementares.

O que mais cai na prova

  • Indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
  • Inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato.
  • Menção do ato processual objeto da carta e assinatura do juiz.
  • O juiz manda trasladar outras peças e instruir com mapa, desenho ou gráfico quando necessário.
  • Exame pericial sobre documento: o documento vai em original, ficando reprodução fotográfica nos autos; a carta arbitral é instruída com a convenção de arbitragem e as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento para perícia vai por cópia, quando o original é remetido e a reprodução fica nos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.