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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 323 da Lei 13.105/2015

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Entenda o Art. 323

Em ação sobre obrigação de prestações sucessivas, as parcelas que vencerem durante o processo entram automaticamente no pedido e na condenação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las.

O que mais cai na prova

  • As prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido, sem declaração expressa do autor.
  • Entram na condenação enquanto durar a obrigação.
  • Isso ocorre se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Pegadinha comum

A banca exige pedido expresso do autor para incluir as parcelas vincendas. O texto dispensa a declaração.

Na prática

O autor cobra aluguéis em atraso. Durante o processo vencem novos aluguéis, que entram na condenação se o réu não os pagar nem consignar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.