Art. 328 da Lei 13.105/2015
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
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Em obrigação indivisível com vários credores, o credor que não participou do processo recebe sua parte, mas com as despesas descontadas na proporção do seu crédito.
A banca diz que o credor ausente não recebe nada ou recebe sem pagar despesas. O texto manda deduzir as despesas proporcionalmente.
Três credores têm direito a uma obrigação indivisível e só um litiga. O outro recebe sua parte com as despesas descontadas proporcionalmente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.