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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 327 da Lei 13.105/2015

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Entenda o Art. 327

O autor pode juntar vários pedidos contra o mesmo réu no mesmo processo, mesmo sem conexão entre eles, desde que cumpra os requisitos de compatibilidade, competência e procedimento adequado.

O que mais cai na prova

  • A cumulação é lícita contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão.
  • Os pedidos devem ser compatíveis entre si.
  • O mesmo juízo deve ser competente para todos.
  • O tipo de procedimento deve ser adequado a todos os pedidos.
  • Se os procedimentos forem diversos, admite-se a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Pegadinha comum

A banca exige conexão entre os pedidos. O caput afirma que a cumulação é lícita ainda que não haja conexão.

Na prática

O autor cobra uma dívida e pede indenização por outro fato, contra o mesmo réu, no mesmo processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 327

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.