Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 329 da Lei 13.105/2015

O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Entenda o Art. 329

O autor pode mudar o pedido ou a causa de pedir. Até a citação, sem pedir licença ao réu. Depois da citação e até o saneamento, só com o consentimento do réu, que tem ao menos 15 dias para se manifestar.

O que mais cai na prova

  • Até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem consentimento do réu.
  • Até o saneamento, só com consentimento do réu.
  • O réu tem prazo mínimo de 15 dias para se manifestar, podendo requerer prova suplementar.
  • A regra se aplica também à reconvenção.
Pegadinha comum

A banca diz que a alteração depois da citação independe de consentimento. O texto exige o consentimento do réu.

Na prática

Antes da citação, o autor altera o pedido sem ouvir o réu. Depois da citação, só poderia fazê-lo com o consentimento dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 329

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.