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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 324 da Lei 13.105/2015

O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Entenda o Art. 324

O pedido deve ser determinado. Só em três hipóteses é permitido formular pedido genérico, e essa regra vale também para a reconvenção.

O que mais cai na prova

  • O pedido deve ser determinado.
  • O pedido genérico é lícito nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
  • É lícito quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato.
  • É lícito quando a determinação do objeto ou do valor depender de ato a ser praticado pelo réu.
  • A regra se aplica à reconvenção.
Pegadinha comum

A banca amplia o pedido genérico para qualquer ação. O texto o limita às três hipóteses do § 1º.

Na prática

Em acidente cujas consequências ainda não podem ser medidas, o autor formula pedido genérico de indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 324

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.