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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 326 da Lei 13.105/2015

É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Entenda o Art. 326

O autor pode fazer mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o juiz analise o segundo só se não acolher o primeiro. Também pode fazer pedidos alternativos, para que o juiz acolha um deles.

O que mais cai na prova

  • Pedido subsidiário: o juiz conhece do posterior quando não acolher o anterior.
  • Pedido alternativo: o juiz acolhe um deles.
  • Ambos são lícitos.
Pegadinha comum

A banca confunde subsidiário com alternativo. No subsidiário há ordem de preferência; no alternativo, o juiz acolhe um deles.

Na prática

O autor pede a entrega do bem e, se isso não for possível, a indenização. O juiz só analisa a indenização se não acolher o primeiro pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 326

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.