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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Art. 325 da Lei 13.105/2015

O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Entenda o Art. 325

O pedido é alternativo quando o devedor pode cumprir a obrigação de mais de um modo. Se a escolha cabe ao devedor, o juiz lhe garante cumprir de um ou de outro modo, mesmo sem pedido alternativo do autor.

O que mais cai na prova

  • O pedido é alternativo quando a natureza da obrigação permite cumprimento de mais de um modo.
  • Se a escolha couber ao devedor por lei ou contrato, o juiz assegura a ele cumprir de um ou outro modo.
  • Isso vale ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem pedido alternativo do autor, o devedor perde o direito de escolher. O parágrafo único garante a escolha.

Na prática

O contrato permite ao devedor entregar o bem ou pagar o valor. Mesmo sem pedido alternativo, o juiz lhe assegura a escolha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.