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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Art. 336 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Entenda o Art. 336

O réu deve concentrar na contestação toda a sua defesa: expor as razões de fato e de direito contra o pedido e indicar as provas que quer produzir.

O que mais cai na prova

  • Incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação.
  • Deve expor razões de fato e de direito que impugnam o pedido.
  • Deve especificar as provas que pretende produzir.
Pegadinha comum

A banca diz que o réu pode guardar parte da defesa para depois, livremente. O texto exige toda a matéria na contestação.

Na prática

Ao contestar, o réu apresenta todos os argumentos de fato e de direito e indica que quer produzir prova testemunhal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 336

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.