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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Art. 342 da Lei 13.105/2015

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Entenda o Art. 342

Depois da contestação, o réu só pode trazer novas alegações em três casos: direito ou fato superveniente, matérias que o juiz conhece de ofício e as que a lei permite em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O que mais cai na prova

  • Novas alegações só são lícitas depois da contestação nos casos do artigo.
  • Cabem as relativas a direito ou fato superveniente.
  • Cabem as que competir ao juiz conhecer de ofício.
  • Cabem as que, por expressa autorização legal, possam ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pegadinha comum

A banca diz que o réu pode apresentar novas alegações livremente depois de contestar. O texto restringe a três hipóteses.

Na prática

Após a contestação, surge fato novo que afeta o direito discutido. O réu pode alegá-lo por ser fato superveniente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.