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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Art. 338 da Lei 13.105/2015

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Entenda o Art. 338

Se o réu alegar na contestação que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo, o juiz dá ao autor 15 dias para trocar o réu. Feita a troca, o autor paga despesas e honorários ao advogado do réu excluído.

O que mais cai na prova

  • O prazo para o autor alterar a inicial e substituir o réu é de 15 dias.
  • Realizada a substituição, o autor reembolsa as despesas e paga honorários ao procurador do réu excluído.
  • Os honorários ficam entre 3% e 5% do valor da causa.
  • Se o valor da causa for irrisório, aplica-se o art. 85, § 8º.
Pegadinha comum

A banca inverte quem paga os honorários ou muda a faixa de 3% a 5%. Quem paga é o autor.

Na prática

O réu alega que não é o responsável. O autor, em 15 dias, substitui o réu e paga honorários ao advogado do excluído.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.