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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Art. 337 da Lei 13.105/2015

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Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Entenda o Art. 337

Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar, na contestação, as matérias preliminares listadas, como falta de citação, incompetência, inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada. O juiz conhece de ofício a maioria delas, menos a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

O que mais cai na prova

  • Incumbe ao réu alegar as preliminares antes de discutir o mérito.
  • Litispendência: repete-se ação em curso; coisa julgada: repete-se ação já decidida por decisão transitada em julgado.
  • Ações idênticas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
  • O juiz conhece de ofício, exceto convenção de arbitragem e incompetência relativa.
  • Não alegar a convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz conhece de ofício também a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

Na prática

O réu é processado de novo por um fato já julgado definitivamente e alega coisa julgada na contestação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.