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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Art. 341 da Lei 13.105/2015

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Entenda o Art. 341

O réu deve responder de forma precisa a cada fato da inicial. Fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, com exceções. Defensor público, advogado dativo e curador especial não têm esse ônus.

O que mais cai na prova

  • O réu deve manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da inicial.
  • Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros.
  • A presunção não se aplica se a confissão não for admissível, se faltar instrumento que a lei considere da substância do ato, ou se houver contradição com a defesa em conjunto.
  • O ônus da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Pegadinha comum

A banca estende o ônus da impugnação especificada ao defensor público ou ao curador especial. O parágrafo único os exclui.

Na prática

O réu contesta apenas por negativa geral. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, salvo exceções do artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 341

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.