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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Art. 390 da Lei 13.105/2015

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Entenda o Art. 390

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é feita pela própria parte ou por representante com poder especial. A provocada consta do termo de depoimento pessoal.

O que mais cai na prova

  • A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
  • A espontânea é feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
  • A provocada consta do termo de depoimento pessoal.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer representante, sem poderes especiais, pode confessar. O texto exige poder especial.

Na prática

O advogado, com procuração com poder especial para confessar, faz a confissão espontânea em nome da parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 390

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.