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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Art. 393 da Lei 13.105/2015

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Entenda o Art. 393

A confissão não pode ser retirada, mas pode ser anulada se foi causada por erro de fato ou coação. Só o confitente pode pedir a anulação; seus herdeiros assumem se ele morrer depois de propor a ação.

O que mais cai na prova

  • A confissão é irrevogável.
  • Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
  • A legitimidade para a ação de anulação é exclusiva do confitente.
  • Pode ser transferida aos herdeiros se ele falecer após a propositura.
Pegadinha comum

A banca diz que a confissão é revogável a qualquer tempo, ou que a legitimidade é de qualquer interessado. O texto diz irrevogável e legitimidade exclusiva do confitente.

Na prática

A parte confessou sob coação. Ela não pode simplesmente retratar-se, mas pode ajuizar ação para anular a confissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 393

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.