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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Art. 392 da Lei 13.105/2015

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Entenda o Art. 392

Admitir em juízo fatos sobre direitos indisponíveis não vale como confissão. A confissão é ineficaz se feita por quem não pode dispor do direito, e a feita por representante só vale nos limites dos poderes dele.

O que mais cai na prova

  • Não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • É ineficaz a confissão de quem não é capaz de dispor do direito.
  • A confissão por representante só é eficaz nos limites em que ele pode vincular o representado.
Pegadinha comum

A banca diz que a admissão de fatos sobre direitos indisponíveis vale como confissão. O texto diz que não vale.

Na prática

O representante confessa um fato além dos poderes que recebeu. A confissão só vale nos limites em que ele podia vincular o representado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 392

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.