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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Art. 395 da Lei 13.105/2015

A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Entenda o Art. 395

A confissão é, em regra, indivisível: quem a invoca não pode aceitar só a parte que lhe favorece. Ela se divide quando o confitente acrescenta fatos novos capazes de fundamentar defesa de direito material ou reconvenção.

O que mais cai na prova

  • A confissão é, em regra, indivisível.
  • Quem a invoca como prova não pode aceitar a parte favorável e rejeitar a desfavorável.
  • A confissão se cinde quando o confitente acrescenta fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Pegadinha comum

A banca diz que a confissão é sempre indivisível. O artigo traz a exceção dos fatos novos.

Na prática

O réu confessa a dívida, mas acrescenta fato novo, o pagamento parcial. Nesse caso a confissão pode se dividir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 395

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.