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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Art. 391 da Lei 13.105/2015

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Entenda o Art. 391

A confissão judicial prejudica quem confessou, mas não prejudica os litisconsortes. Em ações sobre imóveis, a confissão de um cônjuge ou companheiro só vale com a do outro, salvo separação absoluta de bens.

O que mais cai na prova

  • A confissão faz prova contra o confitente.
  • Não prejudica os litisconsortes.
  • Em ações sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não vale sem a do outro.
  • A exceção é o regime de separação absoluta de bens.
Pegadinha comum

A banca diz que a confissão de um litisconsorte vincula os demais. O texto diz que não os prejudica.

Na prática

Em ação sobre imóvel, um cônjuge confessa, mas o outro não. A confissão não vale, salvo se o regime for de separação absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 391

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.