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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Art. 55 da Lei 13.105/2015

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Entenda o Art. 55

Duas ou mais ações são conexas quando têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Ações conexas são reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já tiver sido sentenciada. Também se reúnem processos que possam gerar decisões conflitantes, mesmo sem conexão.

O que mais cai na prova

  • Conexão: pedido ou causa de pedir comum.
  • Reunião para decisão conjunta, salvo se um já foi sentenciado.
  • Aplica-se à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico.
  • Aplica-se às execuções fundadas no mesmo título.
  • Reunião também quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão.
Pegadinha comum

A banca exige pedido e causa de pedir juntos, quando o texto diz um ou outro, ou ignora a regra do processo já sentenciado.

Na prática

Duas ações discutem o mesmo contrato. São reunidas para julgamento conjunto, se nenhuma foi sentenciada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.