Art. 58 da Lei 13.105/2015
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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As ações propostas em separado são reunidas no juízo prevento, onde são decididas ao mesmo tempo.
A banca troca juízo prevento por juízo do foro do réu ou do autor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.