Art. 62 da Lei 13.105/2015
2A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
A competência definida pela matéria, pela pessoa ou pela função não pode ser mudada por acordo das partes.
A banca diz que as partes podem alterar por acordo a competência em razão da matéria. O texto diz que é inderrogável.
As partes combinam levar a causa a uma vara de outra matéria. O acordo não vale, pois a competência por matéria não pode ser alterada por convenção.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
2 questões de provas citam este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.