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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Art. 62 da Lei 13.105/2015

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A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Entenda o Art. 62

A competência definida pela matéria, pela pessoa ou pela função não pode ser mudada por acordo das partes.

O que mais cai na prova

  • Competência em razão da matéria, da pessoa ou da função.
  • É inderrogável por convenção das partes.
Pegadinha comum

A banca diz que as partes podem alterar por acordo a competência em razão da matéria. O texto diz que é inderrogável.

Na prática

As partes combinam levar a causa a uma vara de outra matéria. O acordo não vale, pois a competência por matéria não pode ser alterada por convenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 52 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 12 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.