Art. 589 da Lei 13.105/2015
Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
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Feitas as citações como determina o art. 576, o processo da divisão segue os arts. 577 e 578.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.