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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Art. 594 da Lei 13.105/2015

Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Entenda o Art. 594

Os confinantes do imóvel a dividir podem pedir a restituição de terrenos usurpados. Os réus a citar variam conforme a sentença da divisão tenha ou não transitado em julgado.

O que mais cai na prova

  • Confinantes podem demandar a restituição dos terrenos usurpados.
  • Sentença homologatória não transitada: citam-se todos os condôminos.
  • Ação posterior: citam-se os quinhoeiros dos terrenos vindicados.
  • Os quinhoeiros têm direito à composição pecuniária proporcional contra os demais condôminos.
Pegadinha comum

Dizer que os confinantes não podem reclamar terreno depois da divisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 594

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.