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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Art. 592 da Lei 13.105/2015

O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Entenda o Art. 592

O juiz ouve as partes em 15 dias. Sem impugnação, determina a divisão geodésica; com impugnação, decide em 10 dias sobre pedidos e títulos a atender na formação dos quinhões.

O que mais cai na prova

  • Prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • Sem impugnação: divisão geodésica do imóvel.
  • Com impugnação: decisão do juiz em 10 (dez) dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias do juiz pelo de 15 das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 592

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.