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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Art. 590 da Lei 13.105/2015

O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Entenda o Art. 590

O juiz nomeia perito para medir o imóvel e fazer as operações de divisão. O perito deve indicar vias de comunicação, construções, benfeitorias com valores, águas principais e outras informações úteis à partilha.

O que mais cai na prova

  • Nomeação de um ou mais peritos.
  • Observa a legislação especial sobre identificação do imóvel rural.
  • O perito indica vias, construções e benfeitorias com valores e proprietários.
  • Indica as águas principais que banham o imóvel.
Pegadinha comum

Dizer que o perito não precisa indicar o valor das benfeitorias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 590

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.