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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Art. 591 da Lei 13.105/2015

Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Entenda o Art. 591

Todos os condôminos são intimados para apresentar, em 10 dias, os seus títulos, se ainda não o fizeram, e formular pedidos sobre a formação dos quinhões.

O que mais cai na prova

  • Todos os condôminos são intimados.
  • Prazo de 10 (dez) dias.
  • Apresentam títulos e formulam pedidos sobre os quinhões.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias por 15.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 591

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.