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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 86 da Lei 13.105/2015

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entenda o Art. 86

Se cada parte ganha em parte e perde em parte, as despesas são divididas proporcionalmente. Se uma delas perde só uma parte mínima do pedido, a outra responde por tudo.

O que mais cai na prova

  • Vitória e derrota recíprocas: despesas distribuídas proporcionalmente.
  • Sucumbência em parte mínima: o outro litigante responde por inteiro pelas despesas e honorários.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo sucumbência parcial, sempre se divide meio a meio. A divisão é proporcional.

Na prática

O autor pede 100 e ganha 99; o réu, que perdeu quase tudo, arca com a totalidade das despesas e honorários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.