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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 91 da Lei 13.105/2015

As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Entenda o Art. 91

Quando a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria requerem atos processuais, as despesas são pagas ao final pelo vencido, e não adiantadas. Para perícias, há soluções específicas.

O que mais cai na prova

  • Despesas pagas ao final pelo vencido.
  • Perícias podem ser feitas por entidade pública ou ter os valores adiantados por quem requerer, havendo previsão orçamentária.
  • Sem previsão orçamentária, os honorários periciais são pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, se o processo acabar antes.
Pegadinha comum

Dizer que a Fazenda, o MP ou a Defensoria sempre adiantam as despesas. A regra é o pagamento ao final pelo vencido.

Na prática

O Ministério Público requer uma perícia; ela pode ser feita por entidade pública, sem adiantamento imediato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.