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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 92 da Lei 13.105/2015

Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Entenda o Art. 92

Se o processo foi extinto sem resolução do mérito a pedido do réu, o autor só pode repropor a ação depois de pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.

O que mais cai na prova

  • Vale para sentença sem resolução do mérito proferida a requerimento do réu.
  • Condição para propor de novo: pagar ou depositar as despesas e honorários.
  • O depósito é feito em cartório.
Pegadinha comum

Aplicar a regra a qualquer extinção sem mérito. O artigo exige que tenha sido a requerimento do réu.

Na prática

O autor teve o processo extinto por abandono requerido pelo réu e, para propor de novo, deposita as despesas devidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.