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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 880 da Lei 13.105/2015

Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Entenda o Art. 880

Não havendo adjudicação, o exequente pode pedir para vender o bem por conta própria ou por corretor ou leiloeiro credenciado. O juiz fixa prazo, publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão. A venda é formalizada por termo nos autos. Os tribunais podem regular o credenciamento, e corretores e leiloeiros devem ter no mínimo 3 anos de exercício profissional.

O que mais cai na prova

  • Só ocorre se não efetivada a adjudicação.
  • O juiz fixa prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e eventual comissão de corretagem.
  • A alienação é formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, exequente, adquirente e, se presente, executado.
  • Corretores e leiloeiros devem estar em exercício profissional por não menos que 3 anos.
  • Sem corretor ou leiloeiro credenciado na localidade, a indicação é de livre escolha do exequente.
Pegadinha comum

Trocar os 3 anos de exercício ou dizer que o preço mínimo é fixado pelo exequente.

Na prática

Sem adjudicação, o exequente pede para vender o imóvel por corretor credenciado, e o juiz fixa preço mínimo e prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 880

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.